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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 597-84.2017.5.09.0005

Protesto judicial: interrupção da prescrição

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Interrupção da prescrição
  • Ajuizamento anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Observância ao prazo bienal e quinquenal
  • Equiparação salarial
  • Comprovação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OBSERVÂNCIA AO PRAZO BIENAL E QUINQUENAL. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O caso contempla a propositura de protesto interruptivo pelo Sindicato em 20/5/2016. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-I do TST, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ". Prevê a OJ nº 392 da SDI-1 do TST que: " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". 3. O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê, para trabalhadores urbanos e rurais, o prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A eficácia do protesto interruptivo do prazo prescricional condiciona-se à hipótese, dentre outras, de ajuizamento da ação individual nos cinco anos subsequentes à propositura do referido protesto. Considerando o que dispõe o artigo 769 da CLT e reconhecendo que o protesto judicial tem por objetivo interromper o prazo prescricional, esta Corte tem entendido que no âmbito da Justiça do Trabalho, na qual subsistem ao mesmo tempo a prescrição bienal e a quinquenal, deve ser reconhecida a interrupção do prazo de ambas. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, ao realizar a análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo o cotejo entre a ação anterior de protesto interruptivo e a presente reclamação trabalhista, concluiu que há especificidade entre as ações. Consignou que " a referida ação de protesto judicial (autos nº 0010625-05.2016.5.09.0084 (Protes) - fls. 1085-1180 - ID. 07627af) foi ajuizada em 20/5/2016 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região com o objetivo de interromper a prescrição quanto ao pagamento de horas extras (além da 6ª diária e da 8ª diária) aos empregados lotados na base territorial que tenham laborado ou ainda se encontrem com contrato vigente, bem como quanto às seguintes verbas: intervalos intrajornada e dos artigos 384, 66 e 67 da CLT, sobreaviso e plantões, sábados, domingos e feriados, diferenças salariais existentes em decorrência dos salários constantes na tabela salarial interna do réu e reflexos, integração da gratificação semestral paga sob a rubrica "PPR/PTI/PSV" à remuneração, para gerar reflexos em aviso prévio, horas extras, férias + 1/3, 13º salários, PLR e FGTS e diferenças em PR/PTI/PSV, PLR, equiparação salarial e diferenças salariais decorrentes do desvio de função ". Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo Reclamado, no sentido que era genérico o protesto judicial realizado pelo Sindicato, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, extrai-se dos autos que o protesto foi ajuizado em 20/5/2016, o contrato de trabalho da Autora se encerrou em 3/1/2017 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/4/2017, razão pela qual observado o prazo prescricional. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que todos os requisitos legais (CLT, art. 461) para a equiparação salarial foram preenchidos. Registrou que " Ante a prova produzida, em especial o depoimento do preposto, comprovou-se que a autora e os paradigmas desempenhavam rigorosamente a mesma função, qual seja a especificação de projetos, de acordo com a metodologia do banco ". Destacou que, " Conforme afirmado pelas testemunhas Adilson e Diocelia, qualquer analista podia atuar em qualquer projeto de qualquer produto, bastando o conhecimento da metodologia, concluindo-se não ser indispensável para o reconhecimento do exercício da mesma função, com a mesma perfeição técnica, terem reclamante e paradigmas trabalhado com o mesmo produto, nos mesmos projetos, diretamente uns com os outros ou mesmo na mesma área, haja vista que a complexidade não era determinada pelo produto, mas pela demanda do usuário, bastando treinamento na metodologia ". Asseverou que " Afirmou o preposto que existem alguns padrões que o analista precisa seguir (metodologia), competindo-lhe apenas sugerir ajustes no requerimento, que poderiam ou não serem acolhidos pelo setor de tecnologia ". Consignou que " ambas as testemunhas indicadas pela autora (Elias e Diocelia) afirmaram que esta desenvolvia as mesmas atividades que os paradigmas ". Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGOS 62, II, E 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pela Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Registrou que, " de acordo com o depoimento do próprio preposto do réu, a autora desempenhava era analista/especialista, inexistindo qualquer prova de que possuía poderes de gestão, pelo que não subsistem fundamentos para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT ". Consignou que, " Conforme afirmado pelas testemunhas Elias e Diocelia, a reclamante nunca foi líder de equipe, não possuía subordinados e não detinha qualquer poder decisório sobre projetos, desempenhando atividades eminentemente técnicas, de acordo com a metodologia estabelecida pelo empregador ". E concluiu que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos dos arts. 62, II e 224, § 2º, da CLT, estando sujeita à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput , da CLT), fazendo jus ao pagamento das horas extras e reflexos. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Contudo, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE DESLIGAMENTO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que, " Conforme consta do TRCT de fl. 29 (ID. 85b0b90), recebeu a autora montante sob a rubrica "Premio Incentivo Aposentadoria", ao passo que, conforme demonstrado pelos TRCTs de fls. 97-128 (IDs 52cdc8b e ss.), os empregados HILDA HAVARAS, DANILO ADOLFO REGIS, MARCOS HENRIQUE MALDONADO, VALTER LUIZ DOS REIS, DIMAS GILMAR PEIXER, OLIVEIROS MACHADO NETO, VALDIR TODESCHINI, LUIZ CARLOS DELGADO BROCHAS, ALAN LAZARO MORAES, JOSE MANUEL PINHEIRO BARRADAS, GERMANO ANTOCIO NUNES SILVESTRIN, MARCOS COELHO ALVES, SADY VICARI e JOÃO CEREDA, OSMAR PEREIRA DA SILVA, além do prêmio incentivo de aposentadoria, receberam gratificação adicional, correspondente a meio salário por ano laborado, nos moldes do afirmado na petição inicial ". Consignou que " a alegação do réu de inexistência de tal gratificação mostra-se contrária à prova dos autos ". Extrai-se do acórdão regional que a referida parcela estava prevista em Programa de Desligamento do Funcionário instituído pelo Banco Bamerindus, não tendo havido a juntada dos documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da gratificação complementar de desligamento postuladas. Além disso, não houve prova da revogação da norma interna que amparava o pleito da trabalhadora. Dessa forma, o Reclamado, ao afirmar que a Autora não cumpriu os requisitos estabelecidos na norma interna para pagamento da verba, atraiu para si o ônus probatório, porquanto acenou com fato impeditivo do direito da Autora (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), do qual não se desvencilhou. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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