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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100381-36.2022.5.01.0343

Deserção do recurso ordinário: requisitos do seguro-garantia

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do art. 896, §9º da CLT. Na hipótese, não há falar em violação meramente reflexa. Em face da potencial violação direta ao art. 5º, LV da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a reautuação dos autos e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro-garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Observa-se, todavia, que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP ". Assim, entende-se que a verificação da validade do registro pode ser conferida pelo Juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, até por meio de simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Demonstrada a violação direta ao art. 5°, LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, e no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - Conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para análise do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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