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Jurisprudências

TSTRR 0100920-39.2020.5.01.0224

Deserção: possibilidade de decisão de mérito favorável à parte recorrente

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção
  • Possibilidade de decisão de mérito favorável à parte recorrente
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Conformidade com o ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 2019
  • Requisitos não previstos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. DESERÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. REQUISITOS NÃO PREVISTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Conquanto o artigo 899, § 11, da CLT autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. O artigo 760 do Código Civil é expresso ao preceituar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Precedentes. 4. Observa-se que as apólices que apresentam prazo de 15 dias para o pagamento do seguro garantia encontram-se viáveis e válidas, pois em conformidade com o artigo 11 do Ato Conjunto supracitado. Cabe esclarecer que o artigo 880 da CLT, que determina o pagamento ou a garantia do juízo pelo executado, no prazo de 48 horas, após a citação, refere-se a execuções que não possuem garantia pré-constituída nos autos. Precedente. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por reputá-lo deserto, pois o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal tem prazos de vigência determinado e para pagamento do prêmio e elenca hipóteses não especificas de não renovação. Ocorre que os pontos indicados pela egrégia Corte Regional não constam como requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Não se vislumbra, portanto, a deserção do recurso de ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda ao exame do apelo como entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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