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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11681-57.2016.5.03.0111

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • Litigância de Má-Fé
  • Plano de Cargos e Salários
  • Transcendência
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre ilegitimidade ativa do sindicato para representar empregados pertencentes a categorias diferenciadas , critérios de exclusão da contagem do tempo de serviço para fins de progressão por antiguidade , honorários assistenciais e multa por litigância de má-fé , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência dos óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT e as Súmulas 23 e 296 do TST , detectados no despacho denegatório de admissibilidade da revista, bem como da Súmula 297, I, do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada limita-se a sustentar a transcendência econômica da causa, sem investir expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão agravada, em especial quanto aos óbices apontados no despacho denegatório, que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.230,88 (quatro mil, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Sindicato Agravado.

Indexação

Litigância de Má-Fé; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Legitimidade Ativa; Honorários na Justiça do Trabalho

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