TSTAg-AIRR 1236-09.2015.5.06.0312
Metodologia da dedução do crédito trabalhista: razões que não afastam o fundamento da decisão recorrida de incidência da súmula nº 422 do TST
- Direito do Trabalho
- Metodologia da dedução do crédito trabalhista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. METODOLOGIA DA DEDUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória (não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, para denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada, não socorrendo à Agravante sustentar somente no agravo interno que "infirmou os fundamentos do despacho agravado, transcrevendo o trecho atacado". Como a decisão unipessoal do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.