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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001407-09.2021.5.02.0066

Inobservância do princípio da dialeticidade: inteligência da Súmula nº 422, I, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
  • Adicional de periculosidade
  • Nr 20 do mte
  • Justa Causa / Falta Grave

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, no particular, com multa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão dos autos consiste em saber se é devido o adicional de periculosidade ante a suposta inobservância da NR 20 do MTE. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. Conforme NR nº 20, em seu Anexo III, item 20.17.2, é autorizada a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. Além disso, a instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, em resposta aos aclaratórios, evidenciou que não houve projeto de APP/APR elaborado por profissional habilitado. Logo, de acordo com o acórdão recorrido, não foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria nº 3.214/78. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo no tema "Rescisão do contrato de trabalho. Justa causa. Falta grave" e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da autora, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Em relação ao tema remanescente, dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Adicional de Periculosidade

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