STJAgRg no REsp 2.121.133
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade de interceptação telefônica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade de interceptação telefônica
- Inépcia da denúncia não verificada
- Existência de justa causa
- Ausência de violação do art. 573
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 573, §§ 1º E 2º, DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 573. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa; a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Sob essas premissas, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso: de maneira clara e fundamentada, manifestou-se sobre a legalidade das provas que não derivam diretamente da interceptação telefônica considerada nula pelo STJ.
3. É legítima e idônea a denúncia que, atenta aos requisitos do art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com suas circunstâncias relevantes, permitindo a compreensão da acusação e o exercício da defesa; o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses evidentes de atipicidade, extinção da punibilidade, inépcia formal da denúncia ou ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória.
4. No tocante à inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório por recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas para infirmar juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade, indícios de autoria ou suficiência probatória para o processamento da ação penal.
5. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.