STJAgRg no AREsp 2.941.541
Atenuante da confissão espontânea: requisitos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Requisitos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da confissão espontânea. Requisitos. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
2. O agravante alegou que sua confissão foi utilizada para fundamentar a condenação, atraindo a aplicação obrigatória da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme a Súmula n. 545 do STJ. Requereu a retratação da decisão monocrática para reconhecer a atenuante, compensando-a com a agravante da reincidência, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para adequar a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento do agravante, nos termos apresentados, configura a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A configuração da atenuante da confissão espontânea exige que o agente reconheça a prática dos fatos criminosos, ainda que de forma parcial ou qualificada, não sendo necessário que a sentença utilize a confissão como fundamento da condenação.
5. No caso, o agravante limitou-se a confirmar sua posição na entidade e suas atividades administrativas, sem confessar qualquer prática criminosa, conforme destacado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela sentença, que não mencionaram assunção de responsabilidade pelos fatos para fundamentar a condenação.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O agravo regimental apresentou mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos aptos a alterar o entendimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da prática dos fatos criminosos, ainda que de forma parcial ou qualificada.
2. A análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14.06.2022.
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da prática dos fatos criminosos, ainda que de forma parcial ou qualificada.
2. A análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.