TSTAIRR 0000834-40.2015.5.06.0016
Exceção de pré-executividade: rejeição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Exceção de pré-executividade
- Rejeição
- Decisão interlocutória
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214 e do artigo 893, § 1º, da CLT. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora