TSTRR 20380-46.2017.5.04.0023
Terceirização ilícita: configuração de vínculo trabalhista com a tomadora
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Terceirização ilícita
- Configuração de vínculo trabalhista com a tomadora
- Grupo econômico
- Horas extras
- Labor além da 6ª hora diária e da 30ª semanal
- Intervalo Intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A TOMADORA. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. LABOR ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA E DA 30ª SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à ilicitude da terceirização de atividade-fim (Tema 725, leading Case RE nº 958.252), firmando a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços não se amolda à tese firmada pelo Supremo, caracterizando, ao revés, fraude, o que implicaria, em atenção ao princípio da primazia da realidade, no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, incidindo no caso a técnica do distinguishing. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e determinou vínculo direto com a tomadora, ao fundamento de que " Assim, da concatenação da realidade fática com a legislação trabalhista, mais o aclaramento proporcionado pelos termos da multirreferida Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, tenho, forte no entendimento vertido no inciso I desse verbete sumulado, por caracterizada a fraude na contratação da reclamante pela 2ª reclamada, de modo que reconheço a 3ª demandada como a sua efetiva empregadora durante todo o período da prestação dos serviçso ". Além do mais, registrou haver a pessoalidade, dependência, subordinação, onerosidade, não eventualidade e ausência de condições técnicas da contratada para prestação de serviços sem a ingerência da tomadora. 4. Na hipótese, em razão do reconhecimento do vínculo trabalhista com a reclamada (tomadora), foi a reclamante enquadrada como bancária, sendo aplicada a hipótese legal do caput do artigo 224 da CLT, para deferir as horas extras prestadas além da 6ª diária e da 30ª semanal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cartão de Ponto; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher