TSTAg-AIRR 0100500-86.2021.5.01.0551
Responsabilidade subsidiária: não impugnação da decisão firmada no não cumprimento do requisito da súmula nº 297
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Ausência do reclamante na audiência de instrução e julgamento
- Confissão ficta
- Reconhecimento da relação de emprego
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA SÚMULA Nº 297. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, a decisão monocrática denegou seguimento ao recurso de revista, no tópico, com fundamento no não cumprimento do requisito previsto na Súmula nº 297. 2. No presente agravo, a parte limita-se a reiterar a tese de seu recurso de revista, com pretensão de debate do mérito do apelo, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Verifica-se, contudo, que a parte não impugna especificamente o fundamento da decisão denegatória do seu agravo de instrumento, firmada na ausência de prequestionamento (Súmula nº 297). 3. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. NÃO PROVIMENTO. 1. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando impedida da realização de determinado ato processual ou da produção de determinada prova, o que não ocorreu no presente caso. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de origem que aplicou a confissão ficta à parte autora, pois não compareceu à audiência de instrução e quando intimado para que justificasse sua ausência não o fez de forma satisfatória. Restou consignado que o autor não comprovou que estava privado de sua liberdade no momento da audiência de instrução e julgamento e que só houve informação nesta ação sobre a existência de processo criminal contra o autor por manifestação da primeira reclamada. Ademais, assentou que em consulta processual na Vara Criminal não há registros de que o autor se encontre em custódia. 3. Nesse contexto, não se cogita de restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, bem como ao contraditório e à ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO FIRMADA COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. De plano, fica afasta a alegada ofensa do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas de reexame de prova efetivamente produzida, apreciada pelo Juiz, na forma do artigo 371 do CPC. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, presumindo verdadeiros os fatos de que o reclamante prestou serviços para a primeira reclamada na qualidade de "chapa", sem os requisitos do art. 3º da CLT, e que a segunda reclamada nunca foi tomadora desses serviços. Registrou que os documentos acostados aos autos comprovam a prestação de serviços na modalidade invocada pela defesa. 3. No mais, no acórdão recorrido, ficou assente a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão, de forma que não constaram as razões de decidir do egrégio Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; e II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator