STJAREsp 3.080.257
Transporte de passageiros: responsabilidade civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Transporte de passageiros
- Responsabilidade civil
- Indevido afastamento de pensionamento
- Danos morais
- Quantum de r$ 5.000,00
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDO AFASTAMENTO DE PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CC. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM DE R$ 5.000,00. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA DO DANO MORAL. SÚMULA 362/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de transporte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em ação de indenização por danos materiais (pensionamento) e morais decorrentes de acidente em transporte coletivo.
2. O reconhecimento da incapacidade temporária e do nexo causal, com base em laudo médico e prova documental, afasta a pretensão de excluir o pensionamento, por depender de reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A revisão do quantum fixado para os danos morais somente se admite quando irrisório ou exorbitante; inexistente tais hipóteses, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto aos juros de mora do dano moral, ausente interesse recursal quando o acórdão adota o marco inicial já alinhado à Súmula 362/STJ.
5. Revisar a majoração de honorários e da inexistência de sucumbência recíproca demanda incursão em elementos fático-probatórios (proveito econômico, extensão da derrota e trabalho adicional), atraindo a Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, além de ficar prejudicado quando a tese impugnada está alcançada pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.