TSTAIRR 0010647-26.2023.5.03.0168
Rito sumaríssimo: piso salarial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Piso salarial
- Multa convencional
- Multa do art. 477 da CLT
- Despacho denegatório assentado em mais de um fundamento autônomo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – PISO SALARIAL – MULTA CONVENCIONAL – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator