TSTAg-AIRR 10738-82.2022.5.15.0018
Rito sumaríssimo: ausência de adequada impugnação à decisão agravada
- Direito do Trabalho
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- Rito sumaríssimo
- Ausência de adequada impugnação à decisão agravada
- Indenização por Dano Moral
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam os fundamentos da decisão agravada, mas deduzem insurgência genérica e dissociada dos termos da decisão. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios