TSTAg-AIRR 0101086-52.2021.5.01.0025
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- A decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a condenação a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho foi arbitrada dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, “observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes”. 3. A decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223- G da CLT e estabeleceu que os critérios para quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no caput e § 1º, da CLT são orientativos, sendo constitucional o arbitramento judicial da indenização em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 4. Nesse contexto, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora