STJAgInt no REsp 2.147.854
Execução fiscal: adjudicação de bem imóvel perfeita e acabada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Adjudicação de bem imóvel perfeita e acabada
- Preferência do crédito tributário
- Inércia da fazenda pública
- Preclusão
- Fraude à execução fiscal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERFEITA E ACABADA. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria.
2. A alegação de que a controvérsia dos autos envolveria o reconhecimento de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN), suscitada apenas em sede de agravo interno, configura inadmissível inovação recursal, porquanto a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nas razões do recurso especial, cuja delimitação recaiu exclusivamente sobre a preferência do crédito tributário (art. 186 do CTN).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.