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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.147.854

Execução fiscal: adjudicação de bem imóvel perfeita e acabada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERFEITA E ACABADA. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria.

2. A alegação de que a controvérsia dos autos envolveria o reconhecimento de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN), suscitada apenas em sede de agravo interno, configura inadmissível inovação recursal, porquanto a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nas razões do recurso especial, cuja delimitação recaiu exclusivamente sobre a preferência do crédito tributário (art. 186 do CTN).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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