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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001116-47.2015.5.05.0003

Reclamada: debate sobre fatos anteriores à lei nº 13.467/2017

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Debate sobre fatos anteriores à lei nº 13.467/2017
  • Petrobras
  • Prescrição aplicável
  • Diferenças salariais
  • Critérios de promoção não observados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEBATE SOBRE FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA Nº 302-25-12. SÚMULA Nº 452 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional manteve a sentença que afastou a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada, sob o fundamento de que "A hipótese dos autos não se ajusta à orientação da súmula nº 294 do Colendo TST, pois a premissa fática se assenta não na ocorrência de alteração do pactuado, mas mero descumprimento. A causa de pedir se direciona para as promoções que não foram concedidas, a despeito de sua previsão na norma 302-25-12, de 1984, invocada na inicial e que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sem apontar para alteração ou revogação, repita-se; a determinação regulamentar a que se obrigou a empresa, segundo a inicial, é que não chegou a ser cumprida" . A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." A jurisprudência do TST evoluiu para a conclusão de que o descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras configura hipótese similar àquela da Súmula nº 452 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" . No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 2015, os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017, estando a decisão monocrática conforme a jurisprudência e a legislação aplicável ao tempo dos fatos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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