STJAREsp 2.773.319
Bem de família: impenhorabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, com base no conjunto fático-probatório dos autos, e concluiu pela ausência de comprovação de má-fé na aquisição do imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se sobre o imóvel recai a qualidade de bem de família e a consequente impenhorabilidade ou não.
III. Razões de decidir
4. A revisão do acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem de família esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.