TSTRRAg 0000378-51.2019.5.05.0025
Horas extras: validade dos registros de ponto
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos registros de ponto
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Intervalo intrajornada
- Decisão do pleno do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, registrou o TRT que os cartões de ponto apresentados pela reclamada eram válidos, pois apresentavam registros de horários variáveis e continham a assinatura do empregado e que a parte reclamante não conseguiu desconstituí-los. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que os registros de ponto eram manipulados pela reclamada, existindo horas extras habituais a serem deferidas, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA E ENCERRADO POSTERIORMENTE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso após o início de sua vigência detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. No entanto, salientou que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho em análise, ainda que tenha se iniciado em data anterior à vigência da referida lei. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, deve incidir a nova disposição normativa do art. 71, § 4º, da CLT, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ aplicação da Lei 13.467/2017¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator