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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100758-70.2017.5.01.0023

Terceirização: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Fraude
  • Subordinação direta
  • Constatação
  • Distinção configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF Nº 324 E NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Na oportunidade do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema nº725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . II. Todavia, no caso concreto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional a presença dos requisitos do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT), notadamente o da subordinação. III. Nesse contexto, ainda que afastada a impossibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento autônomo e suficiente da fraude no ajuste, revelada pela presença de todas as condições para a formação do liame de emprego, em especial da subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora de serviços. IV. Portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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