TSTAg-AIRR 0020007-69.2022.5.04.0304
Responsabilidade civil: doença ocupacional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo de causalidade
- Incidência
- Despedida discriminatória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais “O laudo pericial é conclusivo no sentido de que (...) Não há relação de nexo técnico entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada”, e que “não demonstrado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as atividades desenvolvidas, não se cogita da responsabilidade da reclamada, sendo indevidas as indenizações postuladas”, há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observado o registro do Tribunal Regional segundo o qual “considerando a prova produzida, a patologia que acomete o reclamante não tem natureza ocupacional, não gera sintomas perceptíveis ao ponto de causarem estigma ou preconceito, e restou provada sua aptidão no momento da despedida, conforme perícia médica nos autos”, há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator