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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011629-24.2022.5.15.0012

Piso da categoria: dia da categoria

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Piso da categoria
  • Dia da categoria
  • Multa prevista em norma coletiva
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Cesta básica
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PISO DA CATEGORIA. DIA DA CATEGORIA. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRARIEDADE À SÚMULA OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas: “piso da categoria”, “dia da categoria” e “multa prevista em norma coletiva” em razão do óbice da Súmula 126 do TST; e “cesta básica” por não ter demonstrado violação a dispositivo de lei ou da CF, contrariedade à Súmula ou divergência jurisprudencial. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que restou comprovado que o Reclamante não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que não lhe foram conferidos poderes de mando e gestão, tampouco possuía autonomia ou fidúcia especial. Destacou, ainda, que, a partir da promoção para o cargo, o Reclamante não recebeu qualquer gratificação salarial ou aumento salarial significativo. Nesse contexto, o quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não permite concluir que o cargo ocupado pelo Reclamante caracteriza cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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