TSTAIRR 0011409-28.2021.5.15.0055
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Minuta não ataca todos os fundamentos contidos na decisão denegatória
- Prejudicado o exame da transcendência
- Assistência judiciária gratuita
- Ausência de transcrição do trecho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MINUTA NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada adotou fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do Recurso de Revista. Primeiro consignou o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, uma vez que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula n.º 331, V, do TST, e em seguida, apontou o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Todavia, em sua minuta de Agravo de Instrumento, a parte agravante não rebate o segundo fundamento da decisão agravada. Limita-se a impugnar apenas o primeiro fundamento, reproduzido os mesmos argumentos das razões de Revista. Não teceu um só argumento para rebater o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, o agravante não transcreve o trecho do acórdão regional que viabiliza o prequestionamento das matérias objeto da irresignação, não cumprindo o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não houve, por parte do Regional, adoção de tese acerca do tema, nem foi a Corte a quo instada por meio dos Embargos de Declaração, Óbice da Súmula n.º 297, I e II, do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar por prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento, no tema ¿Responsabilidade Subsidiária. Ente público¿; II - dar por prejudicada a análise da transcendência, conhecer do Agravo de Instrumento e negar provimento, nos temas ¿Assistência Judiciária Gratuita e Atualização dos Juros da Fazenda Pública. Atualização da Correção Monetária¿. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator