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Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 11760-59.2019.5.15.0026

Existência de omissão quanto a pedido contido em contraminuta –acolhimento –não alteração do julgado embargado

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO CONTIDO EM CONTRAMINUTA –ACOLHIMENTO –NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, erigida em contraminuta ao recurso de agravo do Reclamante, por suposta alteração da verdade dos fatos –o Reclamante não teria sido reintegrado espontaneamente, como alegara, mas em razão da determinação da sentença -, não foi, efetivamente, examinada no acórdão embargado, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecimentos. 3. De fato, a alegação do Autor de que teria sido reintegrado espontaneamente pela Reclamada, de forma que o suposto reconhecimento do cabimento da reintegração por esta haveria mudado a situação jurídica, para conferir-lhe a procedência do direito, não enseja a aplicação da penalidade requerida, nos moldes do art. 80, II, do CPC. É que, tendo sido espontânea ou não, questão que demandaria comprovação cabal da intenção, a alegação revelava-se absolutamente inócua, para fins de aplicação do entendimento vinculante da Suprema Corte (Tema 1.022), como, aliás, reconhecido pelo acórdão ora embargado. 4. Assim sendo, não obstante o acolhimento dos embargos de declaração diante da omissão verificada em relação à contraminuta, não procede a postulação de aplicação de pena de litigância de má-fé ao Autor, devendo o apelo ser provido, mas sem impressão de efeitos infringentes ao julgado. Embargos de declaração acolhidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem imprimir efeito infringente ao julgado embargado.

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