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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.293.686

Estelionato: regime inicial semiaberto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Regime inicial semiaberto
  • Alegada ausência de fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 266-C DO RISTJ.

1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de dissídio atual, com similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.

2. Não há similitude apta a autorizar o processamento do recurso quando o acórdão embargado versa sobre condenação por estelionato, com regime justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, e o paradigma trata de crime de tráfico de drogas, com fundamentação idônea baseada em elementos concretos próprios daquele delito.

3. Inexistente divergência de teses, pois ambos os julgados afirmam a necessidade de motivação concreta para imposição de regime inicial mais gravoso, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.

4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

5. A pretensão de rediscutir, em embargos de divergência, a suficiência da fundamentação adotada no caso concreto desborda da finalidade do recurso e não se presta à reapreciação do contexto fático-probatório.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantendo-se adecisão que indeferir liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ e da Súmula 168/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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