TSTAg-RRAg 614-54.2021.5.08.0120
I preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- II adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Incide no aspecto o óbice da Súmula nº 297
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO. I PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos em saber se a parcela Adicional de Periculosidade, com previsão no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, é devida aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta de forma habitual, como ferramenta de trabalho. 2. Sobre o tema, o artigo 193, caput e § 4º, da CLT dispõe que o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta, de forma habitual e no desenvolvimento das suas funções. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, registrou que o reclamante laborava utilizando motocicleta, de modo que faz jus ao adicional de periculosidade. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 6. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a matéria com enfoque nas alegações trazidas pela reclamada no sentido de que seria filiada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), e tampouco se trata de fato incontroverso, como afirma a recorrente. Incide no aspecto o óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional