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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010606-94.2024.5.18.0010

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OJ 54 DA SBDI-I DO TST. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois eventual violação dos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF se daria apenas de forma indireta, a depender da análise da legislação infraconstitucional (art. 412 do CC). Ademais, a questão sobre a possibilidade de limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, foi decidida em sessão plenária da SBDI-I desta Corte Superior, realizada em 12/11/2018, no julgamento de processo de minha relatoria (de número E-ARR 12481-66.2014.5.14.0041.2018). Nesse julgamento firmou-se o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SBSDI-I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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