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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011900-04.2022.5.15.0151

Ausência de responsabilidade subsidiária do ente público

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de responsabilidade subsidiária do ente público
  • Fiscalização comprovada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi excluída a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST. Na hipótese, o Regional assentou que “os documentos carreados pela municipalidade (fls. 230/241), consistentes em notificações endereçadas à primeira ré apontando descumprimentos contratuais, respostas da prestadora, além de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e certificado de regularidade junto à CEF, são suficientes para demonstrar a fiscalização, ainda que minimamente, da relação de trabalho decorrente do contrato firmado entre os demandados”. Diante do quadro narrado no acórdão recorrido, em que se reconheceu a efetiva fiscalização do tomador de serviços, sem culpa omissiva da Administração Pública, cumpre reiterar que qualquer entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional implicaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e dos elementos de prova produzidos e já valorados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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