TSTRR-RR 0010899-23.2023.5.03.0073
Competência da justiça do trabalho: adicional por tempo de serviço
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Diferença de valores
- Natureza trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Constatada possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. No caso em análise, verifica-se que a discussão acerca do pagamento de diferenças não consideradas a título de adicional por tempo de serviço, de natureza salarial, é matéria distinta do tema 1.143, que aponta a justiça comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia verba de natureza administrativa. Assim, sendo a verba em questão oriunda da relação de trabalho entre o empregado e o empregador, não há falar em natureza administrativa da parcela, mesmo que proveniente de lei municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, reformar a decisão do regional, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja analisada a matéria de fundo. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço