TSTAg-RR 0000004-79.2024.5.12.0020
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Além disso, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista manejado pela parte reclamante, sob o fundamento de que “é inviável a reforma do julgado, nos termos apresentados pela parte recorrente, porquanto, do quadro fático delineado pela Corte Regional, não é possível inferir que houve falha na fiscalização do serviço”, bem como que “Entendimento diverso demandaria o vedado reexame de fatos e de provas, conforme o entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 126/TST”. De fato, o TRT de origem se limitou a registrar que não há como se manter a condenação subsidiária do ente público, à luz da tese firmada do RE 760.931 (Tema 246). Tanto, assim, que constou do acórdão regional que “diante da diretriz traçada na aludida decisão (RE 760931), este Relator entende que não há como imputar a responsabilidade subsidiária ao Município”. Observe-se que, diferentemente do quanto apregoado pela parte reclamante, a Corte Regional não emitiu tese no sentido de que é absolutamente impossível, em qualquer circunstância, se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. A meu ver, o TRT apenas ressaltou a impossibilidade, no caso concreto, de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da tese firmada no Tema 246 do ementário temático de repercussão geral do STF. Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão monocrática agravada, bem como o próprio acórdão regional decidiram em plena consonância com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118). Assim, evidenciada a consonância da decisão monocrática com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora