TSTRR 0000334-18.2010.5.02.0482
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Não aplicação
- Título executivo judicial formado antes de 11/11/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Com a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, foi inserido o art. 11-A na CLT, o qual determinou que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar inaplicável a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à vara para prosseguimento da execução. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator