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Jurisprudências

TSTAg-E-ARR 1049-53.2015.5.20.0007

Quitação: adesão a pdi

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. QUITAÇÃO. ADESÃO A PDI. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Quanto aos temas em epígrafe, não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. 1. Esta Subseção, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 2. Assim, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, os embargos não comportam processamento, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando-se à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Plano de Incentivo

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