TSTAg-AIRR 535-74.2020.5.12.0031
Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Análise conjunta
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, os agravantes, nas razões do Recurso de Revista, não apoiaram os respectivos apelos em violação constitucional ou em contrariedade à súmula do TST ou a verbete sumular vinculante; logo, os apelos encontram-se tecnicamente desfundamentados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Agravos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Grupo Econômico