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Jurisprudências

STJREsp 2.254.590

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Alegada inobservância do art. 226 do CPP
  • Regularidade atestada pelo tribunal de origem
  • Revisão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REGULARIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER ACOLHIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que a vítima descreveu previamente as características do suspeito e, diante de quatro fotografias, identificou o recorrente como autor do delito, reconhecimento posteriormente confirmado em juízo, concluindo pela observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.

2. A pretensão de reconhecer que o procedimento foi sugestivo, que as pessoas retratadas não apresentavam características semelhantes e que a vítima não dispunha de condições adequadas para identificar o autor exige o reexame das circunstâncias em que realizado o reconhecimento, das fotografias apresentadas e dos depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. O entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, quanto à obrigatoriedade das regras previstas no art. 226 do CPP e à invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legal, não afasta o óbice sumular quando a aplicação da tese pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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