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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0002168-73.2023.5.17.0000

Omissão, contradição, obscuridade e erro material não caracterizados

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Omissão, contradição, obscuridade e erro material não caracterizados
  • Prequestionamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem vícios no acórdão embargado, nos termos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de reapreciação do mérito da causa. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração opostos com o objetivo do prequestionamento devem se pautar na demonstração de tese jurídica que, embora tenha sido expressamente submetida à apreciação, não fora detidamente examinada, não sendo suficiente, para esse fim, a simples alegação genérica do instituto. 2. No caso concreto, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ao analisar a alegação de violação dos arts. 7.º, XXIII, e 198, § 10, da Constituição da República, destacou expressamente que a premissa fática definida no acórdão rescindendo, insuscetível de revisão à luz da Súmula n.º 410 desta Corte, concluía pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela embargante, razão por que inexiste ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados. 3. Nesse contexto, evidencia-se que o prequestionamento suscitado pela embargante, no enfoque da omissão apontada, reflete, em verdade, seu descontentamento com o resultado da demanda, ao pretender não o mero aperfeiçoamento do julgado – este sim o escopo do presente instrumento processual –, e sim a reversão da solução encontrada, com a emissão de novo julgamento do mérito, desta vez com conteúdo mais favorável à sua tese. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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