TSTEDCiv-RR 100272-24.2017.5.01.0011
Enquadramento sindical: empregado de loja de departamento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Empregado de loja de departamento
- Categoria dos financiários
- Impossibilidade
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, a parte reclamante alega omissão quanto à existência de grupo econômico reconhecido pelo Tribunal Regional e à sua eventual repercussão na aplicação do Tema nº 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No acórdão embargado, esta Turma examinou a controvérsia relativa ao enquadramento sindical do empregado de loja de departamento e aplicou a tese firmada no referido tema, segundo a qual os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários, caso destes autos. Sob qualquer prisma que se analise a controvérsia, não é possível reconhecer o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário