TSTAg-AIRR 0000183-34.2024.5.09.1980
Irregularidade de representação processual: procuração sem assinatura do outorgante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Procuração sem assinatura do outorgante
- Documento inexistente
- Não configuração de mandato tácito
- Manutenção da decisão proferida pela presidência do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. DOCUMENTO INEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o advogado que assinou eletronicamente a petição de recurso de revista não detinha poderes para representar a parte recorrente, tendo em vista que a procuração anexada aos autos não contém a assinatura do outorgante. II. Nesse contexto, não há falar em intimação da parte para regularizar a representação processual, pois, nos termos do item I da Súmula 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator