TSTRRAg 1290-86.2017.5.08.0202
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada companhia de eletricidade do amapa
- Direito do Trabalho
- Possibilidade
- Auxílio-transporte
- Previsão em norma coletiva
- Limitação ao prazo de vigência
- Diferenças salariais
- Promoções por merecimento
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamada sustenta, em síntese, que " os acordos coletivos vigentes a partir de 2010 passaram a prever natureza indenizatória para o auxílio-alimentação, benefício este que não tem base legal, e nem em regulamento da empresa e nem do contrato, mas fora instituído por norma coletiva e, por essa razão, não pode aderir permanentemente ao contrato". II. Demostrado o desacerto da decisão denegatória, até porque a transcrição efetuada no recurso de revista empresarial é sucinta, contendo a tese central objeto de insurgência recursal, atendendo, portanto, ao requisito previsto no comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no tema 1046 de repercussão geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para reexaminar o recurso de revista da Reclamada, no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando-se os autos, observa-se que as normas coletivas anteriores ao ACT 2011/2012 previam expressamente o pagamento do auxílio transporte. A partir do Acordo Coletivo de 2011/2012, manteve-se o referido benefício, alterando apenas sua nomenclatura para vale-transporte, mantendo, contudo, o mesmo conteúdo material e as mesmas condições. Verifica-se, portanto, que o benefício não foi suprimido, mas mantido sob a forma e critérios compatíveis com a legislação e com os instrumentos normativos subsequentes , inexistindo qualquer lacuna ou descontinuidade na concessão da vantagem. II. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base nas provas constantes dos autos e na própria previsão normativa, reconheceram que o benefício não foi pago ao reclamante durante determinado período, deferindo o pagamento do vale-transporte nos termos das normas coletivas, com autorização expressa para o desconto de 6% previsto no instrumento coletivo e na Lei nº 7.418/85. III. Assim, não se vislumbra violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, uma vez que não houve aplicação de ultratividade da norma coletiva . O Tribunal Regional limitou-se a reconhecer a existência do direito durante a vigência dos instrumentos normativos, sem estender os seus efeitos para além do período de validade , respeitando integralmente o princípio da autonomia coletiva. IV. Por fim, observa-se que o acórdão regional não enfrentou, de forma explícita, eventual tese acerca do não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.418/85 , inexistindo, portanto, prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. Precedentes. II. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. REFLEXOS DO VALE ALIMENTAÇÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre os reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado , é incontroverso nos autos que o autor era mensalista e que o repouso semanal remunerado já integra o valor total recebido mensalmente. II. Constata-se que o acórdão regional foi proferido em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o auxílio- alimentação, nas ocasiões em que adimplido de forma mensal, não gera reflexos no repouso semanal remunerado dos empregados mensalistas, uma vez que já remunera os dias de descanso, atraindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza indenizatória do auxílio alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . III. Logo, impõe-se o provimento da revista, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em todo o período imprescrito. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "vale transporte" e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "auxílio alimentação", observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do agravo de instrumento do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. (c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em todo o período imprescrito.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Plano de Cargos e Salários