STJAgInt no AREsp 3.086.231
Deserção verificada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção verificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187, STJ. DESERÇÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte não pode se escusar de acompanhar os prazos e publicações diligentemente, especialmente quando representada por advogado regularmente constituído e quando tenha havido publicação em veículo de imprensa oficial, como é o caso dos autos. Isso porque "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos prazos processuais é da parte, não possuindo a data sugerida por sistemas eletrônicos força vinculativa capaz de eximi-la do cumprimento do prazo legal" (AgInt no AREsp n. 1.998.790/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.