STJAgRg no HC 1.077.803
Lesão corporal seguida de morte: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Lesão corporal seguida de morte
- Dosimetria
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para rediscutir a dosimetria de condenação transitada em julgado, com pedidos de decote do vetor personalidade, afastamento de bis in idem e redução do quantum de exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, nos termos do art. 105, I, "e", da CF/1988; (ii) saber se há ilegalidade flagrante na negativação da personalidade e na alegação de bis in idem na primeira fase da dosimetria; e (iii) saber se a motivação relativa ao excesso de violência do fato possui densidade suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir a revisão criminal quando a condenação transitou em julgado em tribunal estadual, pois a competência prevista no art. 105, I, "e", da CF/1988 restringe-se aos próprios julgados desta Corte.
4. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus, ressalvado o exame excepcional da dosimetria apenas para verificar vício patente.
5. A valoração negativa da personalidade não se apoiou em rótulo abstrato, nem em mero adjetivo, pois foi fundamentada em informações colhidas durante a instrução que apontaram perfil violento do agente, evidenciado pelos depoimentos das testemunhas, entre elas a genitora e os irmãos do acusado.
6. Não há bis in idem quando os substratos das circunstâncias judiciais permanecem delimitados e distintos.
7. A conclusão de que a violência excedeu o padrão inerente ao tipo penal está amparada no número e na intensidade dos golpes e nas múltiplas lesões constatadas, apresentando motivação suficiente para a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.