TSTAg-AIRR 0010251-64.2021.5.15.0013
Dano material: dano moral
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Dano moral
- Acidente de trabalho
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de nexo causal entre a patologia ocular e as atividades laborais, bem como pela ausência de culpa da empregadora e pela ausência de enquadramento da atividade como de risco a ensejar responsabilidade objetiva. II. A pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator