STJAgRg no AREsp 3.261.025
Receptação qualificada: comércio clandestino de gêneros alimentícios sem nota fiscal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Comércio clandestino de gêneros alimentícios sem nota fiscal
- Substituição da pena
- Não recomendável
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMÉRCIO CLANDESTINO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM NOTA FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
2. Fato relevante. Instância ordinária reconheceu a aquisição e a destinação mercantil de aproximadamente trezentos quilos de frango congelado, apreendidos em veículo e em residência logo após a subtração original; houve confissão judicial de recebimento dos bens para revenda e diálogos extraídos de aparelho celular indicando oferta ativa e negociação de caixas do alimento, desacompanhadas de nota fiscal e de controles sanitários.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de desclassificação para a modalidade simples; a sentença indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do Código Penal), com fundamentação concreta na existência de condenação anterior por roubo qualificado e na prática do novo delito durante o cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a venda informal e clandestina de produtos de origem ilícita, desacompanhada de nota fiscal, configura o exercício de atividade comercial para fins de incidência da qualificadora do art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da qualificadora, com a desclassificação para a modalidade simples, exigiria reexame das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, o que é vedado na via especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica impede, de forma absoluta, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e se, no caso concreto, há fundamentação idônea para negar a benesse prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A destinação mercantil de grande volume de gêneros alimentícios de origem ilícita, totalmente desacompanhados de nota fiscal e de controles sanitários, caracteriza comércio clandestino e subsume a conduta à receptação qualificada prevista no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
8. A alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem para desclassificar a conduta demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência desta Corte admite, em tese, a substituição da pena mesmo em caso de reincidência não específica, desde que socialmente recomendável; no caso, a sentença fundamentou concretamente a inadequação social da medida, diante de condenação anterior por roubo qualificado e do cometimento do novo delito durante o cumprimento de pena, justificando o indeferimento da substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A venda clandestina, em grande quantidade, de mercadorias de origem ilícita, sem nota fiscal e sem controle sanitário, evidencia atividade mercantil e atrai a qualificadora do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 2. O reexame de fatos e provas para afastar qualificadora da receptação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A reincidência não específica não impede, de forma absoluta, a substituição da pena, mas a fundamentação concreta que evidencie a inadequação social da medida legitima o indeferimento do art. 44, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 44, § 3º; CPP, art. 156; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 727.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 31.03.2022
Tese
1. A venda clandestina, em grande quantidade, de mercadorias de origem ilícita, sem nota fiscal e sem controle sanitário, evidencia atividade mercantil e atrai a qualificadora do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 2. O reexame de fatos e provas para afastar qualificadora da receptação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A reincidência não específica não impede, de forma absoluta, a substituição da pena, mas a fundamentação concreta que evidencie a inadequação social da medida legitima o indeferimento do art. 44, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 44, § 3º; CPP, art. 156; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.