TSTROT 0001000-40.2024.5.12.0000
Violação manifesta a norma jurídica: sentença citra petita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta a norma jurídica
- Sentença citra petita
- Corte rescisório devido
- Não incidência de causa interruptiva da prescrição no processo matriz
- Ausência de identidade de partes em demanda ajuizada anteriormente
- Prescrição e Decadência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 41 DESTA SDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES EM DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora a rescisão de sentença proferida no processo matriz sob a alegação de que se revelou citra petita, pois não analisou a tese de prescrição quinquenal arguida em contestação, a atrair as hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. 3. É incontroverso que a autora, ré no processo matriz, arguiu em contestação a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e o juízo se quedou silente em sentença, razão pela qual há que se reconhecer que houve decisão citra petita, a ensejar violação manifesta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 4. Incide, no caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 41 desta SDI-2 do TST. 5. Quanto às alegadas causas interruptivas, denota-se do acórdão proferido nos autos n. 0001271-06.2016.5.12.000 que, em verdade, os substituídos no processo matriz nem sequer integraram aquela demanda. 6. Desse modo, à míngua de identidade de partes, não há falar-se em interrupção da prescrição em relação aos substituídos em demanda anteriormente ajuizada. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Prescrição e Decadência