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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010642-16.2023.5.03.0067

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Redigo pela lei 13.467/2017

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre questões fáticas essenciais, relativas ao plano de saúde e seu custeio, tais como a existência de cláusula coletiva prevendo a manutenção do plano originário nas mesmas condições, por 270 dias após a extinção do contrato de trabalho; a inexistência de critério etário para reajuste de valores, no momento da adesão; termo de continuidade, assinado pela Autora, quando da extinção do contrato de trabalho, prevendo as mesmas condições anteriores, dentre outros. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente em relação às referidas premissas, que são relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIGO PELA LEI 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional, para complementação da prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre as questões expostas nos embargos de declaração da Autora; II ¿ prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 14 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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