TSTAg-RE-Ag-EDCiv-AIRR 0001617-73.2017.5.17.0010
Alegação de fato novo: nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Alegação de fato novo
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Impossibilidade
- Da diferença entre a compensação e dedução
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. 2. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No que tange à alegação de fato novo, referente à nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, esta Corte, em casos como o dos autos, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados . II. No mais, conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. Na hipótese dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Adimplemento e Extinção; Compensação