TSTAg-AIRR 1001668-23.2024.5.02.0242
Irregularidade de representação processual na interposição do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Ausência de procuração ao signatário do recurso ordinário
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Cabe destacar que o item II da Súmula nº 383 do TST
- Prazo de 5 dias para que seja sanada a irregularidade de representação
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por irregularidade de representação, ao fundamento de que o subscritor do referido apelo “não está regularmente constituído nos autos, por inexistir qualquer procuração outorgando-lhe poderes, tampouco esteve presente à audiência realizada em 06.11.2024 (Id. 55111cc), não havendo, pois, mandato tácito. Portanto, não estava investido de poderes por ocasião da protocolização do presente apelo em 27.01.2025 e, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária da norma processual civil, deixou de regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias, conforme a nova redação da Súmula 383, I, do TST” (pág. 348). 2. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de instrumento de mandato na fase recursal foi pacificado, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC/2015), que assim dispõe: “I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” 3. Cabe destacar que o item II da Súmula nº 383 do TST – prazo de 5 dias para que seja sanada a irregularidade de representação – somente se aplica quando se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que difere do caso concreto, em que não havia procuração ou substabelecimento por ocasião da interposição do recurso ordinário. Precedentes. 4. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator