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Jurisprudências

TSTRR 550-32.2018.5.14.0007

Motorista: tempo de espera

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Motorista
  • Tempo de espera
  • Integração à jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Modulação de efeitos
  • Eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento do mérito

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a condenação imposta pelo Regional contraria a modulação de efeitos constante da decisão em caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do 235-C, §8º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. No presente caso, a Corte Regional entendeu que o tempo de espera deve ser computado como horas extras efetivamente trabalhadas. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF, declarou inconstitucionais a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C e o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Extrai-se do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, o seguinte fundamento: " Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento / descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado ‘empo de espera’ não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT )". Todavia, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de embargos de declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia " ex nunc ", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. No caso, o autor foi admitido pela ré em 2013, para exercer a função de motorista, tendo sido dispensado em 2016, de forma que, ante a modulação de efeitos, não se deve aplicar o decidido na ADI 5.322. Logo, considerando que o vínculo de emprego foi extinto em momento anterior à publicação da ata de julgamento da ação direta, são indevidas horas extras a título de "tempo de espera". Importante destacar que o TRT registrou que as horas relativas ao tempo de espera foram indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Nessa linha, consignou-se que o juízo de primeiro grau, " analisando os controles de ponto, os quais ‘etratam de forma fiel a jornada cumprida pelo Obreiro, inclusive, em relação ao tempo de espera’ verificou o pagamento dessas horas sob a rubrica específica "tempo de espera 30%", consoante os contracheques colacionados ao feito." Nesse contexto, o Regional decidiu em dissonância do comando vinculante firmado na ADI 5322 à luz da modulação temporal estabelecida pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 235-C, §8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários referentes ao tempo de espera e, com isso, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo autor, dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 382). Honorários advocatícios de sucumbência também a cargo do reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022).

Indexação

Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Adicional de Horas Extras

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