STJAgInt no REsp 2.266.072
Exceção de pré-executividade: impugnação recursal dissociada da fundamentação da decisão agravada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Impugnação recursal dissociada da fundamentação da decisão agravada
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Modificação das premissas adotadas pela corte de origem
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A decisão agravada entendeu por não prequestionada a tese de ausência de interesse de agir da executada, enquanto seus argumentos de agravo interno se desenvolveram no sentido de adequação da via processual eleita, atraindo, assim, a incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem em relação à discussão da causalidade e da fixação de honorários por equidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.