TSTAg-AIRR 0000328-46.2024.5.17.0015
Auxílio-alimentação: multa por embargos protelatórios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Multa por embargos protelatórios
- Tempo à disposição
- Inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional recorrido que prequestiona a matéria objeto da irresignação. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado, requisitos não atendidos, no caso dos autos, pois a parte não transcreveu a petição de embargos, tampouco o acórdão que rejeitou os declaratórios. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator