TSTAg-RRAg 0010403-80.2019.5.03.0025
Horas extras: regime de “dupla pegada”
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de “dupla pegada”
- Intervalo intrajornada superior a 2 horas
- Base de cálculo das horas extras
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE “DUPLA PEGADA”. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 2 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa à Súmula nº 118 do TST é impertinente ao debate, na medida em que o elastecimento do intervalo intrajornada do motorista encontra-se previsto em instrumento coletivo, circunstância que afasta a incidência da referida súmula, não viabilizando, portanto, a pretensão recursal, já que não se trata de concessão à margem da legislação. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência da matéria, determinou que, a partir do dia 11/11/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, em caráter indenizatório. Inteligência do Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator